
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º . ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
FONTE: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775
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Como evitar processo trabalhista na empresa?
A manutenção da saúde financeira da empresa exige do empreendedor uma gestão fundada no estrito cumprimento da lei vigente. A recomendação parece simples, mas evita inúmeros problemas com eventual processo trabalhista e com o pagamento de altas multas, perante a Justiça, pelo descumprimento de direitos do funcionário.
Tendo em vista a importância de adaptar o ambiente de trabalho à legislação para evitar reclamações trabalhistas, elencamos algumas dicas para fazer essa transição. Confira!
Cumpra a lei
A adaptação dos processos da instituição às leis de proteção ao trabalhador é a ação mais importante a ser considerada pela equipe para evitar processos trabalhistas. Para tanto, é interessante que o empresário indique um grupo capacitado para regularizar contratos e cuidar do registro dos funcionários.
Muitos empreendedores acabam deixando de lado algumas garantias do trabalhador, alguns por se sentirem sufocados pelos custos, outros pelo esquecimento em meio à correria do dia a dia. Essa atitude, entretanto, além de reduzir a credibilidade da empresa, é altamente arriscada e pode pesar em dobro no bolso da organização.
Ofereça segurança e monitore o uso de equipamentos
Independente do segmento no qual a sua empresa atua, ela deve oferecer um ambiente físico seguro aos colaboradores. Por esse motivo, é importante estar atento às exigências descritas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
De acordo com o segmento produtivo da instituição, o uso de alguns equipamentos de segurança é obrigatório e há limites impostos para que o ambiente seja salubre. Ao cumprir essas condições, você evitará o pagamento de multas altas por negligência e a perda da capacidade laborativa dos colaboradores por doenças ocupacionais.
Trate bem seus colaboradores
Um dos motivos que faz o empregado entrar com ação judicial é justamente o rancor por experiências negativas na empresa, inclusive relacionadas à falta de comunicação. Por isso, trate sempre com cortesia e isonomia os funcionários da instituição.
O sentimento de dignidade na organização é o melhor caminho. Apesar de parecer uma recomendação simples, muitos gestores a negligenciam e acabam criando laços fracos de fraternidade e união entre a equipe. Isso abre portas para que o indivíduo que se sentiu lesado dentro da empresa busque os meios mais extremos de solução de conflito.
Preze por um bom ambiente de trabalho
Manter um ambiente de trabalho sadio, tranquilo e comunicativo fortalece a amizade entre as pessoas e a cooperação no dia a dia. Isso evita ressentimentos e, consequentemente, a necessidade de punir a empresa de alguma maneira.
É claro que, na maioria dos casos, o trabalhador entra com ação para reaver um direito seu que foi negligenciado. Entretanto, não se pode negar que os sentimentos atribuídos ao ambiente e ao grupo de trabalho influenciam diretamente em suas escolhas.
Tenha cuidado e respeito na hora de demitir
O momento da demissão, certamente, é frágil ao trabalhador. Nesse período, ele pode se sentir injustiçado, não reconhecido ou até mesmo humilhado. A instituição precisa reconhecer que esse é um momento difícil e que, portanto, deve ser tratado com a atenção que merece.
O empreendedor, ao dar a notícia, deve ter sensibilidade o suficiente para não deixar ressentimentos. Nessas horas, explicar a atual situação da empresa e reconhecer as benfeitorias do trabalhador pode ser uma ótima maneira de demonstrar sua gratidão em nome da instituição.
Lidar com processo trabalhista é uma das maiores preocupações dos gestores de empresas, visto que costumam pesar no orçamento da organização caso seja comprovado que algum direito foi negligenciado pelo empregador. Por esse motivo, é importante ter uma gestão jurídica eficiente, com profissionais qualificados, para que os processos e a estrutura da instituição estejam de acordo com as exigências legais.
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As 6 principais vantagens da parceria jurídica para sua empresa
Investir em uma empresa é um passo muito importante na vida de um empreendedor. As atividades administrativas e operacionais de uma empresa são fatores complexos e que exigem atenção — formalização de contratos, pagamento de passivos trabalhistas e de impostos, contratação de funcionários, liberação de alvarás e licenças de funcionamento, dentre outros elementos.
As responsabilidades aumentam e os riscos da atividade sofrer algum problema na Justiça crescem junto com o negócio. Diante desse cenário, investir em uma parceira jurídica para as empresas pode ser uma solução para quem está iniciando o negócio e quer ter segurança, tranquilidade e se precaver contra a ocorrência de eventuais prejuízos.
Por isso, o empresário precisa contar com a ajuda de uma equipe de profissionais especializados no meio jurídico. Pensando nisso, neste post, vamos apresentar o que é a parceria jurídica e quais são as vantagens desse sistema para a empresa. Acompanhe a leitura!
O que é o sistema de parceria jurídica para empresas?
Em tempos de crise, ela se tornou um investimento necessário e não mais um serviço extra, considerado de luxo. Esse sistema é feito entre os advogados ou outros profissionais do ramo jurídico e as empresas.
O empresário que busca o sucesso deve se planejar e contar sempre com a orientação jurídica de um advogado. Um grande erro é procurar ajuda só quando o problema surge. Na verdade, ele deve ser combatido antes mesmo de existir.
O projeto de parceria possibilita que os profissionais da advocacia identifiquem possíveis falhas que possam estar acontecendo ao longo das operações. Isso ajuda a combater seus efeitos. Da mesma forma, atua prevenindo a ocorrência de problemas que podem comprometer as atividades e a vida financeira da empresa.
Qual é a importância da parceria jurídica para as empresas?
As empresas que querem crescer cada vez mais devem ter uma visão ampla do é a parceria jurídica. Ela não deve ser encarada apenas como mais um custo a ser arcado pelo empresário. Pelo contrário, deve ser vista como um excelente investimento que ajuda a proteger a empresa e fazer a blindagem do patrimônio — físico ou incorpóreo.
Podemos citar alguns exemplos de questões que exigem a assessoria de um advogado especialista em vários assuntos, como:
- recuperação de crédito;
- estratégias para a recuperação judicial;
- processo de falência;
- planejamento sucessório;
- reestruturação do negócio;
- contratação e demissão de funcionários;
- pagamento de verbas trabalhistas;
- monitoramento do cumprimento da CLT;
- alinhamento do negócio por meio de táticas de compliance;
- elaboração de contratos com fornecedores etc.
Quais são as vantagens e os benefícios desse sistema?
A seguir, vamos apresentar seis vantagens de adotar a parceria jurídica para a sua empresa.
1. Maior planejamento
O planejamento é o ponto de partida de qualquer negócio. A organização prévia ajuda a antever os lucros e as despesas com mercadorias, empregados e impostos e a definir estratégias para melhorar as etapas de produção. A partir daí, é possível adotar planos mais acertados para a situação em que a empresa se encontra.
O empreendedor que não se programa e não tem as suas estratégias definidas com antecedência corre o risco de tomar decisões equivocadas, acabar comprometendo as finanças e a atração dos clientes e ser réu de ações judiciais, por exemplo.
2. Profissionais especializados em diversas áreas do Direito
Um escritório de advocacia costuma ser formado por profissionais de várias áreas. Esse aspecto garante vantagens no atendimento e uma maior qualidade no serviço.
Para continuar se desenvolvendo de maneira saudável, a empresa exige o acompanhamento de profissionais de diversos segmentos, como trabalhista, empresarial, tributário, contratual, consumerista etc. Eles vão oferecer uma visão ampla do negócio e sugerir os caminhos que podem ser seguidos.
A matéria é muito extensa e apenas um advogado não consegue dominar todos esses assuntos. Além disso, cada processo tem suas características próprias e prazos diferentes.
3. Gestão preventiva
A assessoria jurídica ajuda as empresas na prevenção contra futuros litígios judiciais. O advogado deve ser procurado o mais breve possível para analisar como anda a situação do negócio. Essa consulta deve servir como um meio preventivo — e não apenas quando o problema já estiver instaurado, como uma forma de buscar soluções.
Dessa forma, a gestão preventiva atua por meio de uma auditoria na empresa, monitorando as atividades e verificando os passos para saber se eles correspondem ao que a lei estabelece. Isso evita a instauração de processos judiciais.
4. Redução de custos
Uma empresa que já tem um histórico de descumprimento de normas tributárias e trabalhistas, por exemplo, é uma bomba-relógio para a instauração de causas judiciais. Assim, a ajuda de uma assessoria jurídica reduz os custos referentes a processos judiciais, como o pagamento de honorários e o valor relativo a uma eventual condenação.
Além disso, a falta de uma ajuda profissional pode gerar autuação e multas administrativas, dentre outros problemas.
Essas despesas podem ser bem maiores do que o valor investido continuamente com uma assessoria jurídica. Essa quantia precisa ser vista como um investimento.
5. Segurança para os negócios
O acompanhamento de um advogado garante que as atividades realizadas estejam dentro da lei e não gerem penalidades impostas pelo Poder Judiciário.
O advogado auxilia o empresário na análise e elaboração de contratos e tira dúvidas sobre como proceder de acordo com determinada disposição legal. Para exemplificar: se o patrão quer demitir um empregado, ele pode consultar a assessoria, que vai estudar o caso e emitir um parecer informando as medidas que devem ser tomadas.
Essas ações garantem que o empresário siga atuando conforme a estrita legalidade. Ele se sente mais seguro no momento de tomar decisões, considerando as vertentes do seu negócio.
6. Defesas judiciais
Infelizmente, o acompanhamento preventivo não consegue impedir o surgimento de demandas que coloquem o empresário como réu. Mesmo nesses casos, o papel da assessoria jurídica é fundamental.
Os advogados experientes estudam o caso com cautela e elaboram as peças processuais necessárias para levantar a defesa do cliente. Sem uma fundamentação bem-feita e condizente com aquilo que é requerido pelo autor, o empresário poderá arcar com uma condenação e sofrer muitos prejuízos.
Nesse cenário, é uma tarefa imprescindível contratar os serviços de um escritório especializado na hora de fechar uma parceria jurídica para a sua empresa. Nós, da Camozzi Advogados, oferecemos esse serviço. Buscamos interagir com os clientes focando sempre na segurança e na agilidade da prática jurídica, preventiva e contenciosa, de forma que os nossos esforços estejam alinhados com a realidade dos seus negócios.
Sua empresa está precisando de ajuda? Então, entre em contato conosco. Nós podemos ajudá-lo!
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Descubra qual tipo de sociedade empresarial mais combina com você
Ao abrir uma sociedade empresarial, é preciso escolher qual será o tipo societário adotado pela empresa. As diversas opções disponíveis no sistema jurídico brasileiro permitem a escolha de um modelo que seja adequado para cada situação.
Quer abrir uma empresa e não sabe qual tipo escolher? Continue acompanhando este artigo e conheça os principais tipos de sociedades, além de perceber qual é o melhor para seu empreendimento.
Tipos de sociedade empresarial
A sociedade empresarial é uma reunião de pessoas que pretende exercer atividade econômica de forma profissional, visando a obtenção de lucros. Elas podem trabalhar tanto com a produção e/ou comercialização de bens quanto de serviços. Conheça a seguir os tipos mais utilizados de sociedades empresariais e suas características!
Sociedade em comandita simples
A sociedade em comandita simples permite a divisão dos sócios em duas categorias. A primeira delas é a dos comanditados, que serão as pessoas físicas envolvidas no negócio, que dividem a responsabilidade patrimonial no caso de eventual endividamento empresarial, a chamada responsabilidade solidária.
A segunda categoria é a dos comanditários, que respondem apenas pelo valor da quota social. Em regra, a gestão é feita pelos sócios comanditados.
Sociedade limitada
Esse modelo é o mais comum para micro, pequenos e médios negócios formatados como sociedade empresarial. Nela, os sócios usufruem de uma separação patrimonial entre seus bens particulares e aqueles pertencentes à instituição.
Sociedade anônima
A sociedade anônima ou S/A é bastante conhecida, especialmente por ser o tipo societário adotado por grandes empresas. Trata-se de uma forma diferente de organização societária, em que as participações da empresa são divididas por ações.
A responsabilidade patrimonial dos acionistas é limitada ao valor de suas ações. Esse é o tipo societário mais complexo do direito brasileiro, mas pode ser bastante útil para empresas que pretendem negociar ações em bolsa de valores ou buscar investidores.
Sociedade em nome coletivo
A sociedade em nome coletivo é formada exclusivamente por pessoas físicas, que não terão separação patrimonial com a empresa. Existem limitações ao nomear esse tipo de empresa, que deve conter o nome dos sócios acompanhado da expressão “& Cia” ou “& Companhia”. Além disso, a gestão da empresa deve ser feita, obrigatoriamente, por um integrante do quadro social.
Como escolher o tipo societário ideal
Na hora de escolher o melhor tipo de sociedade empresarial para seu negócio, é importante levar em consideração:
- o tipo de atividade que será exercida;
- a legislação tributária aplicada à atividade e ao tipo societário desejado;
- necessidades específicas do negócio, que podem obrigar a um determinado tipo de sociedade;
- fase de maturação do negócio e capacidade de lidar com modelos mais complexos;
- objetivos dos sócios ao constituir a empresa: ela terá sempre a mesma composição? Será vendida? Receberá investimento estrangeiro?
Escolher uma sociedade empresarial é o primeiro passo para uma trajetória de sucesso. Para construir os subsídios de uma decisão sensata, a assessoria de um contador e de um escritório de advocacia é essencial. Sendo assim, não deixe de buscar um profissional qualificado para te ajudar a atingir seus objetivos!
Já decidiu qual tipo societário funciona melhor para concretizar seus planos? Deixe um comentário abaixo e divida suas impressões conosco!
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