Pagamento comissionado: quais os reflexos trabalhistas sobre remuneração variável?
A reforma trabalhista trouxe novidades no salário dos trabalhadores, permitindo uma maior liberdade de negociação entre empregado e empregador. O pagamento comissionado é uma modalidade bastante popular de remuneração por produtividade, causando muitas dúvidas nas partes envolvidas.
O que a reforma trabalhista diz sobre o pagamento de comissões? O que mudou após a promulgação da lei? Veja, neste artigo, os principais aspectos dessa mudança legislativa!
O que diz a reforma trabalhista?
A lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, fez profundas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras entraram em vigor em 11 de novembro de 2017 e muitas questões ainda aguardam a confirmação do entendimento dos tribunais.
Com relação ao pagamento comissionado de funcionários, as principais mudanças são a possibilidade de negociação de regras diferentes da norma geral prevista em lei. Assim, passa a ser possível flexibilizar a questão referente às comissões.
Qual é a regra geral do pagamento de comissões?
De acordo com a CLT, os pagamentos de comissões integram o salário. Isso significa que os valores pagos sob essa titulação devem refletir em todos os benefícios trabalhistas do empregado, tais como férias, 13º, INSS, FGTS, assim como o pagamento da parcela salarial.
A lei também diz que as comissões são devidas a partir do momento em que a empresa recebeu pela venda realizada. O trabalhador continua a ter direito ao recebimento das comissões das parcelas vincendas após o fim de seu contrato de trabalho, logo, o contratante deve providenciar o pagamento mesmo após a rescisão.
Como alterar as regras do pagamento comissionado?
A reforma trabalhista prevê que patrões e funcionários podem combinar formas diferentes de trabalho por acordos individuais, preferencialmente por escrito. Entretanto, no caso de pagamento de comissões, as matérias devem ser negociadas de forma coletiva, com o sindicato da categoria.
Conforme descrito no artigo 611-A, IX, da CLT, compete aos sindicatos negociar alterações no regime de pagamento por produtividade. A lei autoriza a criação de regras divergentes do regime legal, desde que devidamente negociadas com os representantes dos trabalhadores.
O mesmo artigo também reforça o caráter unitário dos instrumentos coletivos. Assim, se houver declaração de nulidade de um instrumento coletivo, ela também atinge eventuais vantagens adquiridas pelos trabalhadores em razão dele. O julgador, ao interpretar as regras escolhidas pelas partes, deve obedecer ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Quais são os limites da negociação?
Importante ressaltar, entretanto, que há controvérsia quanto à possibilidade de pagamento mensal inferior ao salário-mínimo nacional. Entende-se que um acordo coletivo nesse sentido possa ser considerado inválido em razão da constitucionalidade da matéria. Logo, é necessário analisar com cautela se há conveniência em um acordo nestes termos, além de acompanhar os desdobramentos do assunto nos tribunais.
O pagamento comissionado é uma opção interessante de remuneração, pois premia o esforço individual, estimula a produtividade dos empregados. Os resultados influenciarão o valor final recebido pelo trabalhador, que colhe os frutos de seus esforços. As empresas interessadas em criar normas específicas sobre esse tipo de pagamento devem buscar o auxílio de uma assessoria jurídica especializada para conduzir as negociações e viabilizar a customização dos acordos, sempre dentro da legalidade.
Então, quais são suas experiências com pagamento comissionado? O que achou da reforma trabalhista? Divida conosco suas impressões deixando um comentário abaixo!